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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005060-88.2026.8.16.9000 Recurso: 0005060-88.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Agravante(s): Município de Cianorte/PR Agravado(s): MARIA LUIZA DA SILVA LICZKOSKI DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR AUTORA MENOR DE 18 ANOS DE IDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE em face da decisão proferida nos autos nº 0005688-98.2026.8.16.0069, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte, que concedeu a tutela provisória de urgência, para determinar que o Estado do Paraná e o Município de Cianorte forneçam, solidariamente, o medicamento Consentyx (Secuquinumabe), na posologia de 150 MG (mov. 14.1 - autos de origem). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a paciente é uma criança nascida em 31/01/2015, atualmente, com 11 anos de idade, representada por sua genitora, motivo pelo qual requer o reconhecimento da competência absoluta da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cianorte. Ainda, aduz que a decisão agravada não analisou o ato administrativo omissivo, com relação à não avaliação do SECUQUINUMABE para tratamento da ESPONDILITE ANCILOSANTE JUVENIL, CID M 8.1 e que o medicamento objeto da decisão agravada é considerado como “medicamento não incorporado” no âmbito do SUS, de modo que cabe à parte agravada demonstrar a segurança e a eficácia do fármaco para crianças e adolescentes, já que a aprovação da CONITEC se refere a pacientes adultos. Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pela reforma da decisão (mov. 1.1). É o relatório. Decido. A preliminar suscitada pelo agravante (incompetência do Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda originária) é questão exclusivamente de direito e matéria de ordem pública, que pode ser conhecida inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Por essa razão, cabe seu exame imediato, antes de qualquer deliberação sobre o pedido de efeito suspensivo. É incontroverso que a parte autora é criança, nascida em 31/01/2015, conta atualmente com 11 (onze) anos de idade, ajuizando a demanda representada por sua genitora. Nesse sentido, a condição de pessoa menor de 18 (dezoito) anos atrai a incidência das normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Quanto à competência, o art. 148, IV, do ECA atribui à Justiça da Infância e da Juventude o conhecimento das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, e o art. 209 do mesmo diploma dispõe que tais ações serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa. Esse regime infraconstitucional densifica o comando do art. 227 da Constituição Federal, que consagra os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, a reforçar a necessidade de que demandas dessa natureza sejam apreciadas por juízo especializado, apto a conferir tutela adequada e célere aos interesses do infante. Inclusive, ao julgar o IAC 10, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069 /1990; e Tese n. 1.058/STJ)” (Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 21/10/2021, DJe 29 /11/2021). É exatamente essa a hipótese dos autos. A ação originária busca o fornecimento de medicamento a criança, em face do Município, ou seja, trata de direito à saúde de menor de idade, matéria expressamente arrolada no ECA (art. 208, VII) e alcançada pela tese do IAC nº 10. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ART. 148, IV, DO ECA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 10 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002011-39.2026.8.16.9000 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 25.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DE PEDIDOS RELACIONADOS À SAÚDE DE MENOR DE IDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à reforma da sentença de improcedência dos pedidos de fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo SUS, com a alegação de que os requisitos para sua concessão foram atendidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar pedidos de fornecimento de medicamento não dispensado pelo SUS para crianças e adolescentes.III. Razões de decidir3. A competência para o processamento e julgamento de demandas individuais de crianças e adolescentes, envolvendo temas de saúde, é da Vara da Infância e Juventude, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.4. O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para julgar a causa, o que leva à anulação da sentença.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: A competência da Vara da Infância e Juventude é absoluta para o processamento de demandas que envolvam o fornecimento de medicamentos a menores de idade, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023076- 53.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.02.2026) Sendo absoluta a competência da Vara da Infância e da Juventude, fica afastada a competência desta Turma Recursal para examinar as demais questões trazidas no recurso. Nesse sentido, a decisão interlocutória deve ser anulada e o processo extinto sem resolução do mérito ante a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da causa. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e dou por prejudicado o agravo de instrumento para reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, por consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Não há condenação em verba de sucumbência. Custas na forma da Lei. Curitiba, 21 de julho de 2026. José Daniel Toaldo Magistrado
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